Lei nº 4.886, de 09/12/65 com as alterações introduzidas
pela Lei nº 8.420, de 08/05/92
(Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos)
O Presidente
da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
- Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica
ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha,
em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios
mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados,
praticando ou não atos relacionados com a execução dos
negócios.
Parágrafo único - Quando a representação comercial
incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis,
quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação
comercial.
Art. 2º
- É obrigatório o registro dos que exerçam a representação
comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º
desta Lei.
Parágrafo único - As pessoas que, na data da publicação
da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão
registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data
em que estes forem instalados.
Art. 3º
- O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a
ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação
eleitoral;
d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais
das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos
dez (10 anos) ;
e) quitação com a contribuição sindical.
· Alínea "e" com redação modificada pelo Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
§ 1º- O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas "b" e "c" deste artigo.
§ 2º - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art. 4º
- Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza
infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita,
contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos
com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art. 5º - Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Art. 6º
- São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Representantes
Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício
da profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único - É vedado aos Conselhos Federal e Regionais
dos Representantes Comerciais desenvolverem quaisquer atividades não
compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter
político e partidárias.
Art. 7º - O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar da vigência da presente Lei no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§
1º - O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros,
na forma que dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo-lhe além
do próprio voto, o de qualidade no caso de empate.
§ 2º - A renda do Conselho Federal será constituída
de vinte por cento (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art. 8º - O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art. 9º - Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e Distrito Federal e estabelecer-lhes bases territoriais.
Art. 10
- Compete, privativamente, ao Conselho Federal:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos
Regionais;
e) baixar instruções para a fiel observância da presente
Lei;
f) elaborar o Código de Ética Profissional;
g) resolver os casos omissos.
· Parágrafo único suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 11 - Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei, serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12
- Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois terços (2/3) de seus membros serão constituídos
pelo Presidente do mais antigo sindicato da classe do respectivo Estado e
por diretores de sindicatos da classe, do mesmo Estado, eleitos estes em assembléia-geral;
b) Um terço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício
efetivo da profissão, eleitos em assembléia-geral realizada
no sindicato da classe.
§ 1º - A secretaria do sindicato incumbido da realização
das eleições organizará cédula única, por
ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º - Se os órgãos sindicais de representação
da classe não tomarem as providências previstas quanto à
instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho Federal determinará
imediatamente, a sua constituição, mediante eleições
em assembléia-geral, com a participação dos representantes
comerciais no exercício efetivo da profissão no respectivo Estado.
§
3º - Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes
comerciais, as eleições a que se refere este artigo se processarão
na sede do sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede
do mais antigo.
§ 4º - O Conselho Regional será presidido por um dos seus
membros na forma que dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além
do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 5º - Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta
(30) membros e no mínimo, o número que for fixado pelo Conselho
Federal.
Art. 13
- Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão
de três (3) anos.
§ 1º - Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário
ou Tesoureiro importará na obrigação de residir na localidade
em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art. 14 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por uma Diretoria que não poderá exceder a um terço (1/3) dos seus integrantes.
Art. 15 - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art. 16 - Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas neles registrados.
Art. 17º
- Compete aos Conselhos Regionais :
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação
do Conselho Federal;
b) decidir sobre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas
físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional ;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante
a feitura de processo adequado de acordo com o disposto no artigo l8;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos
pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas,
registrados.
· Parágrafo único suprimido pelo art. 3º da Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 18
- Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial faltoso,
as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário
mínimo vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º - No caso de reincidência ou de falta manifestamente
grave, o representante comercial poderá ser suspenso do exercício
de sua atividade ou ter cancelado o seu registro.
§ 2º - As penas disciplinares serão aplicadas após
processo regular, sem prejuízo, quando couber, da responsabilidade
civil ou criminal.
§ 3º - O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe
ciência do inteiro teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado,
sempre, o amplo direito de defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
§ 4º - O processo disciplinar será presidido por um dos membros
do Conselho Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º - Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante,
ao acusado será dado requerer e produzir as suas próprias provas,
após o que lhe será assegurado o direito de apresentar, por
escrito, defesa final e o de sustentar, oralmente, suas razões, na
sessão do julgamento.
§ 6º - Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal.
Art. 19 - Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar,
por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados ;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão
aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer
transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas,
recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer
fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada
por quem de direito.
Art. 20 - Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais expedirá instruções relativas à aplicação das penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da pena de multa.
Art. 21 - As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.
Art. 22
- Da propaganda deverá constar, obrigatoriamente, o número da
carteira profissional.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas farão constar,
também, da propaganda além do número da carteira do representante
comercial responsável, o seu próprio número de registro
no Conselho Regional.
Art. 23 - O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá com o ano civil.
Art. 24 - As Diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio Conselho, até o dia l5 de fevereiro de cada ano.
· Artigo com redação determinada pela Lei n º 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 25 - Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.
· Artigo com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Parágrafo único - A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo plenário até o último dia do mês de março de cada ano.
· Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 26 - Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
· Caput com redação determinada pela Lei Nº 8.420 de 08 de maio de 1992.
a) condições
e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos
ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação ;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a
representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade
de zona ou setor de zona ;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício
da representação dependente da efetiva realização
dos negócios e recebimento, ou não pelo representado, dos valores
respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida
com exclusividade ;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes ;
i) exercício exclusivo ou não da representação
a favor do representado ;
j) indenização devida ao representante pela rescisão
do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não
poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição
auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
· Alíneas "d" e "j" com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
§
1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização
corresponderá à importância equivalente a média
mensal da retribuição auferida até a data da rescisão,
multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo
inicial , tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação
de prazo.
· § 1º, § 2º e § 3º acrescentados pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 28 - O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.
Art. 29 - Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimento, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
Art. 30 - Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á, porém, tomar conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao representado e sugerindo as providências acauteladoras do interesse deste.
Parágrafo único - o representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo as normas do contrato e, sendo este omisso, na conformidade do direito comum.
Art. 31 - Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
· Artigo com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
· Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 32 - O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
· Artigo com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
§
1º - O pagamento das comissões deverá ser efetuado até
o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura,
acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.
§ 2º - As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo
anterior deverão ser corrigidas monetariamente.
§ 3º - É facultado ao representante comercial emitir títulos
de créditos para cobrança de comissões.
§ 4º - As comissões deverão ser calculadas pelo valor
total das mercadorias.
§ 5º - Em caso de rescisão injusta do contrato por parte
do representado, a eventual retribuição pendente, gerada por
pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá
vencimento na data da rescisão.
§ 6º - (vetado)
§ 7º - São vedadas na representação comercial
alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição
da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos
seis meses de vigência.
· § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º acrescentados pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 33 - Não sendo previsto, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.
§
1º - Nenhuma retribuição será devida ao representante
comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador,
bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a
entrega de mercadorias devido à situação comercial do
comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º - Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas
serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva,
conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo
período.
§ 3º - Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso
como da indenização, prevista nesta Lei, deverão ser
corrigidos monetariamente.
· § 3º acrescentado pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 34 - A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art. 35
- Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do
representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes
ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.
Art. 36
- Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo
com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação
à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe
ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época
devida;
e) força maior.
Art. 37 - Somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação.
Art. 38 - Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Art. 39 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o Foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumário* previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado Especial**.
·
Artigo com redação determinada pela Lei nº 8.420, de 08
de maio de 1992.
* modificado pela Lei nº 9.245, de 26 de dezembro de 1995.
** modificado pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 40
- Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente
lei, serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento
escrito, as condições das representações comerciais
vigentes.
Parágrafo único - A indenização devida pela rescisão
dos contratos de representação comercial vigentes na data desta
Lei, fora dos casos previstos no art. 35, e quando as partes não tenham
usado da faculdade prevista neste artigo, será calculada, sobre a retribuição
percebida, pelo representante, nos últimos cinco anos anteriores à
vigência desta Lei.
Art. 41 - Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outro misteres ou ramos de negócios.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 42 - Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
§
1º - Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões
a representante comercial contratado dependerá da liquidação
da conta de comissão devida pelo representado ao representante contratante.
§ 2º - Ao representante contratado, no caso de rescisão de
representação, será devida pelo representante contratante
a participação no que houver recebido da representada a título
de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às
retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência
do contrato.
§ 3º - Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido
sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado
fará jus ao aviso prévio e indenização na forma
da Lei.
§ 4º - Os prazos de que trata o art. 33 desta Lei são aumentados
em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
· § 1º, § 2º, § 3º e § 4º acrescentados pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 43 - É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 44 - No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Parágrafo único - Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta Lei.
· Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 45 - Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 46 - Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5º do art. 32 e o art. 34 desta Lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Art. 47 - Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a execução da presente Lei.
· Artigo introduzido pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
Parágrafo único - Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro, ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da Lei.
· Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992.
A Lei 4.886/65 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia l0/12/65.
A Lei 8.420/92 foi publicada no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 11/05/1992